Várias notícias têm indicado que a reforma trabalhista retirou direito dos trabalhadores, citando como um deles o direito a férias.
No artigo de hoje, vamos explicar o que o texto da reforma – que alterou a CLT – fala sobre as férias e o que mudou!
Impossibilidade de negociar férias
Foi acrescido à CLT um artigo que lista especificamente diversos temas que não podem ser objeto de negociação coletiva – ou seja, os sindicatos não podem negociar alterações nesses direitos. Veja o que diz tal artigo sobre as férias:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
[…]
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Ou seja, o número de dias de férias e o pagamento do adicional de 1/3 das férias estão mantidos e não podem ser objeto de nenhum tipo de negociação para fins de redução ou exclusão!
Férias para quem trabalha jornada parcial
Para quem não trabalha período integral, passou a ser lícito “vender as férias”. Porém, continua valendo a regra de que somente é possível vender 1/3 do período de férias ao qual o empregado tem direito. No mais, as férias de quem trabalhar em regime parcial seguem as mesmas regras de quem trabalha em jornada integral.
Divisão das férias em três períodos
Com as alterações da reforma, os empregados poderão passar a usufruir das férias em até 3 períodos e não mais num único período. Esse fracionamento das férias deverá observar que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e que os demais períodos não poderão ser inferiores a cinco dias cada um.
Mas fique atento, para que a empresa proceda dessa forma o texto da reforma deixa claro que o empregado deverá concordar!
Começo das férias
Outra alteração benéfica ao trabalhador diz respeito a proibição de que as férias iniciem no período de dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado. Na legislação atual não há essa vedação, que foi acrescida com a reforma.
Contrato de trabalho intermitente
O novo art. 452-A, que regula o chamado “trabalho intermitente” também fala de férias. O parágrafo 6º, inciso II, deste artigo passa a garantir aos empregados que trabalharem no regime de trabalho intermitente o recebimento das férias proporcionais ao final de cada período de trabalho, acrescidas do adicional de 1/3.
Além disso, o parágrafo 9º deste mesmo artigo garante o direito destes trabalhadores de usufruir do período de férias a cada 12 meses de trabalho, período no qual não poderá ser convocado para trabalhar.
Vale lembrar que o chamado “trabalho intermitente”, é aquele tipo de contrato no qual um trabalhador mantém vínculo com empresa, porém presta serviços apenas quando chamado pelo empregador. Neste caso, ele fica livre para ter outros vínculos de emprego e pode negar a prestação de serviço quando convocado.
Essas são as alterações ou acréscimos na legislação trabalhista que a reforma trará no tocante às férias. Todas as demais regras sobre férias permanecem iguais. Até porque o direito a férias está previsto na Constituição e a reforma da CLT não poderia suprimi-lo.
Para receber notificações sobre nossos artigos e vídeos, inscreva-se na nossa newsletter e curta nossa página no Facebook.