Guedert Advogados

Você já conhece a Lei do salão-parceiro?

 

Por Marcella Marchioretto Corleto, advogada

Uma dúvida recorrente de pequenos empreendedores que atuam no ramo de salão de beleza refere-se a existência ou não de vínculo empregatício entre os profissionais contratados como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Ou seja, a relação com estes profissionais está regulamentada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou não?

A Lei n. 13.352/2016 desobriga o salão de beleza a contratar profissionais do ramo pelo regime CLT, não havendo uma relação de emprego entre as partes, desde que preenchidos alguns requisitos que veremos a seguir.

De acordo com a Lei, o estabelecimento e o profissional poderão ajustar um contrato de parceria, onde o profissional será considerado autônomo, inexistindo qualquer relação de emprego entre as partes.

Apesar de não ser uma relação de emprego, a Lei equivocadamente prevê que o contrato de parceria deverá ser homologado no sindicato profissional e laboral, e na ausência desses, pelo órgão do Ministério do Trabalho. Portanto, fique atento.

Ainda, no contrato deverão estar previstas todas as obrigações das partes, tal como: o percentual de comissão pelo serviço prestado pelo profissional; recolhimento de contribuições sociais e previdenciárias; condições e forma de pagamento do profissional; os bens materiais que o profissional poderá usar, bem como seu acesso ao estabelecimento; a forma de rescisão contratual; entre outros.

Entre os benefícios da nova Lei, está a redução de custos pelo salão-parceiro, que não precisará mais contratar profissionais pelo regime da CLT. Já o profissional-parceiro terá autonomia para laborar em outros lugares, bem como poderá aumentar sua renda diante do percentual a ser acordado com o estabelecimento. Importante destacar que o profissional-parceiro terá qualidade de segurado do INSS, tendo em vista que caberá ao salão-parceiro reter as contribuições sociais e previdenciárias do mesmo.

Os Tribunais do Trabalho, antes mesmo da promulgação desta Lei, já estavam decidindo que, constatada uma relação de parceria entre o estabelecimento e o profissional (colaboração mútua entre as partes), não haveria que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego.

Importante pontuar que, caso o profissional preste serviços ao estabelecimento sem o contrato de parceria ou desempenhe funções diferentes da contratada, a relação será considerada como de emprego, cabendo ao salão-parceiro realizar o pagamento de todas as parcelas devidas numa contratação pelo regime CLT (férias, 13º salário, FGTS, etc).

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