Guedert Advogados

Empresa tem direito a ser indenizada pelos danos causados pelo seu funcionário

 

Por Pâmela S. Andrade

 

Imagine a seguinte situação: Um cliente está num determinado estabelecimento comercial e tem um de seus objetos pessoais ou determinada quantia em dinheiro furtada por um funcionário da loja.

Além de a situação ser bastante constrangedora para o cliente e para a empresa, esta poderá vir a ser acionada judicialmente para ressarcir os prejuízos e ainda responder por eventuais danos morais, mesmo que o empresário não tenha participado da conduta ilícita.

Vale destacar que nestes casos a responsabilidade do empregador é presumida, haja vista que ele tem o dever de fiscalizar a conduta de seus empregados e coibir atitudes desta natureza dentro da empresa, sendo este o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, sabe-se que tal obrigação, infelizmente, nem sempre é possível.

Mas o que muitos desconhecem, é a possibilidade de que o prejuízo suportado pela empresa seja objeto de ação de ressarcimento contra o funcionário que efetivamente cometeu o ato ilícito. É o chamado Direito de Regresso.

Com o ajuizamento desta ação torna-se possível que o empregador consiga reverter o seu prejuízo, além, é claro, de responsabilizar o verdadeiro culpado, no caso o funcionário que agiu indevidamente, podendo este responder, inclusive, criminalmente por sua conduta.

E, caso a empresa tenha sucesso na demanda e conte com uma sentença da qual não se possa mais recorrer, terá em mãos um título executivo judicial passível de todos os meios legais para a cobrança do débito, como a execução da sentença, protesto em cartório, penhora de bens, etc. Além de não amargar o prejuízo ao qual não tenha dado causa, o mais importante é que a empresa ainda “limpará” o seu nome, esclarecendo-se a questão para a sociedade.