Por Dra. Pamela S. Andrade
O protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelos tabeliães dos Cartórios de Títulos e Protestos, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.
É regulado pela Lei n. 9.492/97 e tem como finalidade principal tornar pública a dívida existente. Além disso, também atua como um meio de coerção para compelir o devedor a pagar o débito, sem a necessidade de propositura de ação judicial.
Ainda, há o fator psicológico do ato, pois o fato de receber uma intimação de protesto já acaba servindo, muitas vezes, como meio de cobrança bastante eficaz, pois, caso não atendido, possivelmente será seguido de processo judicial.
Entretanto, o principal efeito do protesto extrajudicial é causar uma limitação de crédito ao devedor, pois aquele que tem seu título protestado, consequentemente, tem seu nome inscrito nos cadastros dos inadimplentes, sem acesso à crediários, financiamentos, aluguéis, e outros.
Para levar um débito a protesto é necessário ter um título de crédito ou um documento de dívida, com base em prova escrita que ateste a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
Com o título em mãos, o credor deve dirigir-se ao Tabelionato de Títulos e Protestos competente, informar os dados e endereço do devedor e solicitar o procedimento. Caberá ao Tabelião analisar se o documento apresentado cumpre os requisitos legais. Atendidas as exigências, o Tabelião intimará o suposto devedor para que, no prazo de 3 (três) dias pague o valor devido ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado.
Havendo o pagamento, o título não será protestado. Mas, caso o devedor permaneça inerte ou não tenha sucesso na sustação, será lavrado o instrumento de protesto, iniciando os efeitos decorrentes.
Importante frisar que o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março do corrente ano, admite agora que o credor leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o que é visto com bons olhos, justamente por forçar o pagamento da obrigação pelo devedor.