Guedert Advogados

O TST reconhece validade de acordo coletivo que previa piso salarial inferior ao previsto em convenção

Fazendo prevalecer acordo coletivo (entre empresa e sindicato) em detrimento da convenção coletiva da categoria (negociado entre sindicatos), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou decisão que acolhia a norma mais favorável ao trabalhador. O acordo coletivo firmado previa piso salarial inferior ao previsto na convecção coletiva.

 

Para fundamentar a decisão a Turma utilizou a teoria do conglobamento pela qual os instrumentos autônomos devem ser considerado em conjunto sempre que houver aparente conflito entre normas coletivas. Segundo o ministro relator, Alberto Bresciani, essa teoria ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, privilegia todo o sistema normativo, “dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica”.

 

Com base na decisão do TST, o processo deve retornar ao Tribunal Regional da 4a Região para que este analise a matéria relativa às diferenças salariais sob o enfoque do art. 620 da CLT.

 

A decisão é importante pois garantiu a prevalência da norma coletiva mais específica, já que negociada especificamente para uma determinada empresa, ainda que prevendo valor de piso inferior ao da convenção coletiva. A declaração de nulidade de cláusulas de normas coletivas pela Justiça do Trabalho gera intensa insegurança jurídica, bem como torna inválido o trabalho negocial de empresas e sindicatos, o que precisa efetivamente ser evitado, a fim de que a norma trabalhista possa ser adequada a cada ramo de atividade e região do país, em benefício de todos.

 

Processo: RR-868-71.2012.5.04.0017