Antes mesmo de entrar em vigor, o novo CPC acaba de sofrer as suas primeiras alterações legislativas. Trata-se da Lei 13.256/2016, que trouxe várias alterações no novo CPC, e cujo texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (05/02).
Dentre as alterações está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.
No texto original, o novo CPC permitia a subida automática desses recursos para os tribunais superiores, o que acabou gerando uma série de reclamações dos ministros dessas Cortes. Com a mudança, volta a sistemática atual dos recursos só subirem depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao vice-presidente da corte).
Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte. “Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.
O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.
No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.
Fonte: STJ