As regras sobre o controle da jornada externa de trabalho dos motoristas serão discutidas no Supremo Tribunal Federal. Alegando que descumprimento pela Justiça do Trabalho do inciso I do artigo 62 daConsolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona 381 decisões que condenam empresas a pagar horas extras aos trabalhadores nessa situação.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, que terá o ministro Gilmar Mendes como relator, a CNT argumenta que a Justiça do Trabalho tem desconsiderado a incidência do dispositivo da CLT mesmo havendo jurisprudência do TST corroborando a norma. O artigo 62, formalizado em acordo entre entidades sindicais patronais e de trabalhadores, trata da impossibilidade de controle de jornada externa de motoristas.
A CNT explica que, antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estipulou os direitos e deveres dos motoristas na CLT (entre eles a jornada de trabalho fixa porque não havia meios de fiscalizar a jornada de trabalho desses profissionais), os trabalhadores que conduzissem veículo a uma certa distância da sede ou filial da empresa eram submetidos ao inciso I do artigo 62.
“Tratava-se de enquadramento legal devidamente acertado em negociação coletiva formada entre sindicatos representativos dos motoristas e das transportadoras, a fim de determinar as condições de trabalho aplicáveis a relações de trabalho individuais na esfera do transporte rodoviário”, explica a CNT.
Ainda de acordo com a CNT, a Justiça do Trabalho reconhecia, inclusive sendo jurisprudência no TST, a força normativa do dispositivo, negando solicitações que conflitassem com a norma. Porém, as cortes do trabalho mudaram seu entendimento argumentando que hoje é possível fiscalizar a jornada de trabalho dos motoristas graças a tacógrafos e rastreadores.
Desse modo, a Justiça do Trabalho passou a condenar as empresas a pagamento as horas extras mesmo em casos anteriores à Lei 12.619/2012. “Os órgãos judicantes não podem invalidar o ato jurídico perfeito, que é o fruto de instrumento bilateral nascido da negociação coletiva entre sindicato patronal e os próprios trabalhadores”, sustenta a CNT.
A CNT afirma na ADPF que, conforme inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as cláusulas das convenções e dos acordos coletivos trabalhistas têm força obrigacional. “As decisões judiciais impugnadas, não bastasse violarem a segurança jurídica, igualmente violam o preceito fundamental da livre iniciativa ao onerarem com verbas trabalhistas os empregadores do ramo do transporte rodoviário.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: ConJur