Guedert Advogados

Confira aqui os principais direitos trabalhistas vigentes

Após muita polêmica e debates acalorados, a lei 13.467/17 passou a vigorar em novembro de 2017.

No post de hoje, vamos falar sobre os principais direitos trabalhistas vigentes e o que mudou com a reforma. Acompanhe.

Décimo terceiro salário

Décimo terceiro salário é o direito que todo trabalhador com carteira assinada tem de receber um salário a mais por ano e não foi alterado pela reforma trabalhista. Elencamos as regras a seguir.

Valor do benefício

O benefício corresponde a um mês a mais de salário para o trabalhador. Caso este receba outras verbas como, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, entre outras, o empregador deve realizar o pagamento da média mensal.

Não é preciso ter laborado o ano inteiro na empresa para ter o direito ao recebimento do décimo terceiro. Neste caso, o empregador deve realizar o pagamento proporcionalmente aos meses trabalhados.

Data para pagamento

O pagamento deve ser realizado em, no máximo, duas parcelas. A primeira deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até no máximo 20 de dezembro.

Fundo de garantia por tempo de serviço

O fundo de garantia por tempo de serviço foi criado pelo Governo Federal com o intuito de formar uma poupança para o empregado e é um dos principais direitos trabalhistas.

Todo mês, o empregador é obrigado a recolher em uma conta específica o valor referente a 8% da remuneração do empregado.

É importante ressaltar que o FGTS não foi modificado pela reforma, tendo em vista que se trata de matéria constitucional, portanto, as regras continuam as mesmas listadas abaixo:

Quem tem direito:

  • trabalhadores com carteira assinada;
  • trabalhadores rurais;
  • trabalhadores temporários;
  • trabalhadores avulsos;
  • atletas profissionais;
  • empregados domésticos.

Hipóteses para utilização do FGTS:

  • aposentadoria;
  • compra da casa própria;
  • demissão sem justa causa;
  • morte do empregador e fechamento da empresa;
  • idade igual ou superior a 70 anos;
  • falecimento do trabalhador;
  • doenças graves do trabalhador ou de seus dependentes;
  • rescisão contratual por culpa recíproca ou força maior;
  • em caso de necessidade pessoal urgente e grave, decorrente de chuvas e inundações que tenham atingido a residência do trabalhador, quando a situação for de emergência ou calamidade pública reconhecida por portaria do Governo Federal;
  • quando o trabalhador ficar desempregado por três anos ininterruptos.

Férias

A cada 12 meses trabalhados, o empregado tem o direito de gozar de 30 dias de descanso remunerados dentro dos 12 meses subsequentes.

A empresa que proibir o seu funcionário de tirar férias dentro do período concessivo é compelida a realizar o pagamento em dobro.

Elencamos as regras das férias a seguir.

Pagamento

O trabalhador deve receber o valor das férias, que é o adiantamento do salário do mês seguinte, mais o adicional de 30% em até dois dias antes do início do descanso.

Fracionamento das férias

Antes da reforma, o empregado podia dividir o seu descanso em até dois períodos, sendo que um deles não podia ser menor do que 10 dias.

Agora, as férias poderão ser divididas em até três períodos e nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, sendo que pelo menos um, deve ser maior do que 14 dias corridos. Em todo caso, esse fracionamento depende da concordância do empregado.

Venda das férias

A lei 13.467/17 trouxe uma inovação também no que tange aos trabalhadores parciais que antes não podiam vender suas férias.

Agora, podem abrir mão do descanso e receber a parte em dinheiro referente a, no máximo, 1/3 do período de descanso.

Intervalo intrajornada

Com a reforma trabalhista o horário para repouso, descanso e alimentação do trabalhador que cumpre jornada acima de 6 horas diárias, pode ser reduzido de 1 hora para 30 minutos, caso haja acordo entre empresa e sindicato.

Acordo na rescisão do contrato de trabalho

Esta é uma inovação da reforma trabalhista que tratou de regulamentar algo que já ocorria na prática, ainda que de forma irregular.

Agora, empregador e empregado podem realizar o acordo na demissão e desta forma, o trabalhador tem o direito de sacar 80% de seu FGTS e o empregador paga apenas 20% de multa e não os 40% como antigamente.

Para saber ainda mais dos principais direitos trabalhistas, baixe nosso e-book sobre a reforma trabalhista e tire todas as suas dúvidas!

 

O objetivo do nosso blog é a troca de informações e a difusão de conhecimento jurídico com linguagem acessível. Nesse espaço, não prestamos qualquer tipo de consultoria ou análise de casos específicos.

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