Guedert Advogados

IPI: ilegalidade da cobrança na fase circulação de produtos importados

Autor(a): Dra. Carolina S. Ferrari de Carvalho

O Código Tributário Nacional estabelece que a importação de produto industrializado é fato gerador do IPI como forma de evitar a concorrência desleal entre produtos nacionais e importados. Assim, o importador tornou-se contribuinte do IPI na importação. Já o Regulamento do IPI equiparou este contribuinte a industrial, com todas as obrigações, como se iguais fossem.

 

Com base na equiparação prevista no RIPI, em operações de compra e venda de produtos importados, deve ser destacado na nota fiscal o valor referente ao IPI, calculado sobre o valor final do produto, compensando-se o que foi recolhido no desembaraço aduaneiro. Entendemos, contudo, que tal exigência não encontra respaldo legal.

 

Ao exigir que se recolha o IPI em operação subsequente ao desembaraço aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador, a Receita realiza interpretação extensiva da norma tributária, em afronta à previsão legal de que tal tributo será pago uma única vez.

 

Entendemos, portanto, que o IPI só será devido em momento posterior ao despacho aduaneiro se o produto importado passar por processo de industrialização. Esse não é o caso, contudo, de diversos produtos manufaturados, comprados no exterior já prontos para venda.

 

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, indicando a impossibilidade de cobrança de IPI na fase de comercialização interna do produto importado, sobre o qual já havia sido recolhido IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro. A tese, ainda que não pacificada, foi acolhida recentemente na 1ª Seção do STJ.

 

Assim, as empresas que importam mercadorias industrializadas, e que estão sendo obrigadas a recolher o IPI também na fase de venda interna do produto, tem bons argumentos para questionar judicialmente tal exigência.