Guedert Advogados

Requisitos de validade do banco de horas

O banco de horas é uma das melhores para administrar a demanda de  trabalho e a mão de obra nas empresas. Mas é fundamental ficar atento aos cuidados necessários para garantir a validade do banco de horas.

Por este sistema, as horas trabalhadas além da jornada contratual em um dia poderão ser compensadas com horas ou dias inteiros de ausência do trabalho em outras oportunidades.

Ocorre que não raras vezes aplica-se a lógica de compensação do banco de horas sem se observar os requisitos de validade desse sistema.

Ou seja, a empresa utiliza um sistema de compensação pela lógica do banco de horas, porém sem observar os regramentos que garantem a segurança jurídica nesse tipo de compensação de jornada.

Com isso, a empresa acaba criando um passivo trabalhista significativo por mero descuido ou inobservância prévia das providências jurídicas necessárias.

Veja como deve ser realizado na prática.

Requisitos para a utilização do banco de horas

O primeiro requisito necessário à utilização do banco de horas é a elaboração e assinatura de acordo que registre a concordância das partes – empregado e empregador – com a utilização dessa sistemática de compensação.

Antes da Reforma Trabalhista, o acordo para utilização do banco de horas deveria ser, necessariamente, coletivo. Ou seja, era necessária a participação do sindicato nas negociações do banco de horas.

Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, empregados e empregadores passam a ter o direito de realizar acordos de banco de horas diretamente, sem participação do sindicato.

Para o banco de horas nessa modalidade (acordo individual) tem-se a limitação do período de compensação. Todas as horas deverão ser compensadas em até o limite máximo de 6 meses, conforme nova redação do § 5º do art. 59 da CLT: “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”.

Esse acordo individual deve ser formalizado, em termo que preveja todos as regras cabíveis à sistemática que será utilizada, com os direitos e deveres das partes. Sendo um documento que exige conhecimento legal e técnico, é fundamental o acompanhamento jurídico em sua elaboração.

Por outro lado, se o banco de horas estiver previsto em convenção ou acordo coletivos o período para compensação das horas poderá ser de até 1 ano, conforme autoriza o art. 611-A, inciso II, da CLT.

Vale frisar que, havendo previsão em norma coletiva, com critérios específicos ou proibição do uso do banco de horas, a empresa deverá observar tudo quanto previsto no instrumento.

Validade do banco de horas por acordo ou convenção coletiva

Nos casos de banco de horas via acordo ou convenção coletiva as regras para sua utilização partirão, em geral, do sindicato. Também neste caso a empresa deverá entender as regras estabelecidas e – no caso de acordo coletivo – propor as mudanças que entende pertinentes.

Por se tratar de tema com potencial para gerar altos passivos trabalhistas, sugere-se também nestes casos o acompanhamento jurídico prévio, de modo que a empresa diminua os riscos de passivo. Assim você garante a validade do seu banco de horas.

Ultrapassado o período máximo de compensação, conforme a modalidade de banco de horas ajustada, eventuais horas extras remanescentes deverão ser pagas com o respectivo adicional.

É importante que este pagamento conste no contracheque do empregado em rubrica própria, de modo que seja de fácil comprovação o pagamento relativo ao saldo do banco de horas.

Validade do banco de horas e o limite diário da jornada de trabalho

O uso de banco de horas não desobriga a empresa de observar o limite de 10 horas trabalhadas por dia (para aqueles empregados com jornada contratual de 8 horas diárias).

A lei prevê ainda que a jornada do empregado que faz banco de horas, não deve ultrapassar, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

Portanto, é importante que empregados e empregadores tenham em mente que a sistemática do banco de horas serve para reorganizar o trabalho, garantindo que possa haver mais trabalho em períodos de maior demanda, com a consequente diminuição da jornada em períodos de menor demanda de trabalho, apenas.

Não se tem, com o banco de horas, autorização para ultrapassar a jornada além do limite máximo apontado pela legislação – que atualmente é de 10 horas diárias. Isso pode gerar inclusive questionamentos sobre a validade do banco de horas.

Se não observados os requisitos para uso do banco de horas e este for considerado inválido, o empregador fica sujeito ao pagamento, como horas extras, de todas as horas laboradas após a jornada normal de trabalho. Caso tais horas já tenham sido compensadas com folgas, restará a obrigação de pagar o adicional aplicável.

Cuidados com o controle das horas extras realizadas e compensadas no banco de horas

É do empregador a obrigação de manter o controle das horas extras realizadas e compensadas, dando ciência ao empregado do seu “saldo” no banco de horas.

É fundamental que essa informação seja de fácil acesso e que esteja correta, conforme as horas laboradas e as folgas já usufruídas. Um sistema confiável e que garanta acesso à informação é um dos elementos mais importantes para que a empresa não crie passivo.

Isso porque, em caso de questionamento em ação judicial quanto à correção do banco de horas, será da empresa a obrigação de demonstrar que toda jornada foi corretamente registrada, computada e adequadamente compensadas as horas extras quando devida a compensação.

O banco de horas pode ser muito vantajoso para o empregador, bem como para os empregados, contudo, é fundamental que sua aplicação seja precedida das providências legalmente exigidas.

E para reduzir os riscos de passivo, conte com a orientação prévia de um advogado especialista no atendimento trabalhista empresarial.

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