As horas extras são aquelas laboradas pelo trabalhador em períodos além da jornada de trabalho normal pactuada, devendo ser remuneradas com um adicional. Porém, a aprovação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe algumas mudanças para essa norma. É fundamental que as empresas entendam as novas regras da hora extra para calcular corretamente a remuneração devida aos empregados e garantir o atendimento à legislação trabalhista.
Pensando nisso, preparamos este artigo para explicar como funcionam as horas extras e quais foram as mudanças trazidas pela reforma trabalhista. Confira!
As regras da hora extra
As horas extras são previstas pela Constituição Federal (CF) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo consideradas o período laborado que excede a jornada de trabalho do empregado. Contudo, existem algumas regras específicas que devem ser observadas.
Limites permitidos
Apesar de ser livre a prestação de horas extras, podendo ser definidas por acordo individual ou norma coletiva de trabalho, existe uma limitação legal em relação à quantidade de horas trabalhadas: empregados poderão prestar, no máximo, 2 horas extras por dia, conforme art. 59 da CLT.
Vale lembrar que empregados que trabalhem em regime de tempo parcial, com duração entre 26 e 30 horas semanais, não poderão prestar horas extras.
Remuneração
As horas extras devem ser remuneradas com, no mínimo, 50% de adicional, conforme previsão da CF e da CLT. Por isso, não pode haver previsão de pagamento em valor inferior em norma coletiva.
Caso o empregado receba algum adicional, como o noturno ou o de insalubridade, ele deverá integrar o cálculo do valor da hora extra. Além disso, os valores pagos pelo trabalho extraordinário incidem em outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, DSR e FGTS.
As mudanças trazidas pela reforma trabalhista
O direito às horas extras ou o adicional devido não sofreram alterações. Entretanto, foram feitas algumas modificações em relação à compensação e aos períodos considerados como jornada extraordinária. Acompanhe:
Banco de horas
O banco de horas é uma forma de compensação de jornada. Para isso, deve ser feito o registro das horas extras trabalhadas e o empregado terá direito a folgas para compensar o período, desobrigando o empregador ao pagamento das horas extras realizadas.
Essa prática só era possível mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, com prazo de um ano para a compensação. Com a reforma, a possibilidade de aderir ao banco de horas foi ampliada.
Agora, ele também pode ser pactuado por acordo individual escrito, devendo a compensação acontecer em até 6 meses.
Horas in itinere
As horas in itinere englobam o período gasto pelo empregado no deslocamento de casa para a empresa e no retorno, quando não há transporte público ou quando o local é de difícil acesso, além dos casos em que o empregador oferece a condução. Nestes casos, a legislação considerava que esse período deveria ser remunerado.
Entretanto, a reforma trabalhista alterou o §2º do art. 58 da CLT, deixando claro que o tempo despendido pelo empregado no trajeto para o trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador.
Vale lembrar que as normas coletivas de trabalho podem ter previsão diversa, garantindo o pagamento dessa verba, por isso, é importante analisar as regras específicas da categoria.
Tempo de permanência na empresa
Outra grande mudança trazida pela reforma trabalhista foi no art. 4º, § 2º da CLT, regulamentando as situações em que a permanência do empregado na empresa não poderá ser computada como hora extra.
De acordo com a norma, não será considerado tempo à disposição do empregador o período que exceder a jornada de trabalho quando o trabalhador permanecer na empresa por escolha própria, buscando proteção pessoal ou visando a utilizar as suas dependências para atividades particulares, como:
- práticas religiosas;
- descanso;
- lazer;
- estudo;
- alimentação;
- interações sociais;
- higiene pessoal;
- troca de roupa ou uniforme, exceto quando for obrigatória a troca na empresa.
Com isso, caso o empregado permaneça no local por tempo superior à sua jornada de trabalho, mas não tenha sido obrigado pelo empregador e nem tenha prestado serviços no período, ele não terá direito a receber horas extras.
Saber como ficaram as regras da hora extra após as mudanças na lei é fundamental para aplicar corretamente a legislação e efetuar os pagamentos devidos, evitando prejuízos e problemas judiciais.
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Gostei da matéria acima.
Wagner, muito obrigado por seu comentário.