Guedert Advogados

Contribuição Previdenciária e Empresas Optantes pelo SIMPLES

Autor(a): Carolina Strelow Ferrari de Carvalho

 

Desde 2006, com a promulgação da Lei Complementar 123, Micro e Pequenas empresas passaram a ter a opção de aderir ao sistema tributário chamado SIMPLES Nacional, um regime tributário diferenciado, que unifica a arrecadação de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) , CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Pasep, Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Imposto Sobre Serviços) e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP).

 

Quanto à contribuição previdenciária patronal, a Lei 8.212/91, que trata da Seguridade Social, determina em seu art. 31:

 

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

 

Assim, o referido artigo impõe sistema de substituição tributária, pelo qual a empresa contratante (tomadora do serviço) deve reter 11% do valor da nota fiscal de prestação de serviço e recolher tal valor em nome da empresa prestadora de serviço.

 

Ocorre que as empresas prestadoras de serviço optantes do SIMPLES não estão sujeitas a essa retenção, justamente pelo sistema de tributação diferenciada à qual estão submetidas. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a esse respeito, apontando ser ilegítima a exigência de retenção do tributo, pois o  sistema de arrecadação do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, uma vez que a contribuição para a Seguridade Social já está incluída no recolhimento feito pelo SIMPLES. Assim, a retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas optantes pelo SIMPLES.  Este entendimento foi, inclusive, sumulado pelo citado tribunal em 2010.

 

Por fim, esclarece-se que para reaver os valores ilegitimamente retidos e recolhidos à Previdência é necessário ajuizamento de ação, visando não apenas a devolução dos valores retidos indevidamente, como também a determinação de que nada mais seja retido nas notas de prestação de serviço daquela empresa a partir de então.

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