Guedert Advogados

Cartão de Crédito Próprio (Private Label) nas Empresas de Varejo

Por Dra. Bárbara A. Guedert Proença

Em geral as operações de venda a crédito, estão submetidas às normas e limitações estabelecidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que os encargos legais incidentes em caso de mora ficam restritos à multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 As limitações referidas, no entanto, não são oponíveis às empresas Administradores de Cartões de Crédito ou Instituições Financeiras, conforme entendimento jurisprudencial predominante, que podem praticar taxas de juros e encargos diferenciados, o que tem levado inúmeros estabelecimentos comerciais à criação de empresas a si vinculadas, naquelas modalidades.

 O termo private label significa produtos de marca própria, ou seja, produtos que em geral, são comercializados sob a marca de redes varejistas.

 Assim o cartão Private Label é aquele que viabiliza o pagamento de bens ou serviços através de uma linha de crédito pré-aprovada ao cliente, dentro de estabelecimentos específicos de uma rede privada de negócios, como por exemplo, supermercados, lojas de departamentos e farmácias.

 As administradoras de cartões de crédito, embora venham sendo equiparadas pelo Judiciário às instituições financeiras, estão dispensadas de qualquer autorização do Banco Central para operarem, não sendo, igualmente por ele fiscalizadas. Podem inclusive ser constituídas na forma de sociedade por responsabilidade limitada, passíveis apenas de registro na Junta Comercial.

 A criação de empresas administradoras de cartão de crédito vinculadas principalmente a grandes varejistas, tem se mostrado uma tendência no mercado, haja vista diversificarem e muitas vezes obterem melhores margens do que as tradicionais vendas do varejo, através da venda também de produtos financeiros.

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