Guedert Advogados

Medida Provisória nº 808/2017 traz alterações à recente reforma trabalhista

Empresas de todos os setores e portes, atentos às mudanças trazidas com a Reforma Trabalhista, iniciaram alterações em procedimentos e ajustes em contratos para se adequar às novas regras, vigentes desde o último dia 11.

Contudo, para surpresa de muitos, foi publicado no dia 14 de novembro, última quarta-feira, a Medida Provisória nº 808/2017, que altera, entre outras matérias, dispositivos importantes da “Reforma Trabalhista”.

Tudo indica que movimentos políticos ainda influenciarão nessas alterações da legislação trabalhista, colocando em situação difícil e insegura os empregadores de todo país.

Essa mesma Medida Provisória alterou ainda regras referentes às gorjetas, que haviam recentemente sido estabelecidas pela Lei n. 13.419/2017. Sobre essa matéria trataremos em artigo específico.

Abaixo seguem as principais alterações trazidas com a Medida Provisória relativas à Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467). Lembramos que todas essas alterações já estão em vigor.

Jornada de trabalho 12×36

A jornada de trabalho 12×36 deverá ter previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo retirado da norma trabalhista a previsão de implementação desta jornada por acordo individual escrito. Exceção a essa regra são as entidades do setor da saúde, que poderão estabelecer tal jornada por acordo individual escrito.

Gestantes e trabalho insalubre

A empregada gestante, deverá ser afastada de qualquer atividade, operação ou local insalubre enquanto durar a gestação. Suas atividades deverão ser exercidas em local salubre e a empregada não terá direito ao adicional de insalubridade. Entretanto, há uma exceção: Será permitido o exercício de atividades insalubres em grau mínimo ou médio, se a gestante apresentar atestado de saúde que autorize sua permanência no exercício de suas atividades.

Contratação de autônomos

Com relação à contratação de autônomos, fica vedada a celebração de cláusula de exclusividade. Destacando-se que o autônomo não terá qualidade de empregado ainda que preste serviços a apenas um tomador de serviços.

De todo modo, é importante atentar para que não exista subordinação entre o contratante e o autônomo, pois com a Medida Provisória, há previsão expressa na lei, de que, havendo subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Valores de indenizações por danos morais

A MP também alterou as limitações para indenizações por danos morais que a Reforma Trabalhista havia trazido. A partir de agora, os limitadores não tem mais como parâmetro a remuneração do empregado ofendido, mas o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, por exemplo, para ofensas gravíssimas o limite máximo de indenização será o valor correspondente a cinquenta vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Trabalho intermitente

No trabalho intermitente será exigido o registro na CTPS, ainda que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.  O contrato de trabalho deverá conter identificação, assinatura e domicilio ou sede das partes, o valor da hora ou do dia de trabalho e o local e o prazo para pagamento da remuneração.

Veja-se que o prazo pagamento será acordado entre as partes. Porém, na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas não poderá ser estipulado por período superior a um mês.

Fica permitido o registro do valor por hora ou por dia de trabalho, sendo assegurado ao empregado remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.

Recebida a convocação para a prestação de serviço, o empregado terá vinte e quatro horas para responder ao chamado. Caso não o faça, fica presumida a recusa. A parte que descumprir o aceite da oferta para o comparecimento ao trabalho não mais ficará sujeita à multa que era prevista no texto original.

Com relação às férias, estas poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que acordado previamente com o empregador.

Em relação às verbas rescisórias, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: 50% do valor referente ao aviso prévio indenizado e à multa do FGTS, a integralidade das demais verbas. Ainda, a MP determinou que decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente.

Outra novidade nesta modalidade, foi a previsão com relação aos benefícios previdenciários. O auxílio doença será devido desde o início da incapacidade e o salário maternidade será pago diretamente pelo INSS.

Por vim, a MP determina que, até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

Ajuda de custo

Diferente do que havia sido estipulado pelo texto da Reforma Trabalhista, a partir da MP em análise as ajudas de custo habitualmente oferecidas pelo empregador somente não integrarão a remuneração do empregado se o valor destas for inferior a cinquenta por centro da remuneração mensal deste.

Prêmios

Pela nova MP, os prêmios concedidos pelo empregados poderão ser pagos em apenas duas oportunidades no ano, em forma de bens, serviços ou em valores em dinheiro, sempre por desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades.

Ainda, passa a incidir imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre parcelas como prêmios, ajuda de custo, diárias, gorjetas, entre outros – todos previstos no art. 457 da CLT.

Comprovação do recolhimento ao INSS

Passa a ser obrigação do empregador, não só efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal, como também, fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (art. 911-A).

 

Sobre as autoras:

Carolina Strelow de C. Lehenbauer: Advogada com foco em atendimento de empresas, especialmente nas áreas tributária e trabalhista. Atuação preventiva através de trabalhos de consultoria, como também atuação em processos judiciais. Gerente Jurídico-Administrativo no escritório Guedert Advogados.

Dayana Cristina Pegoretti: Advogada atuante na área jurídica desde 2016, com enfoque na área de Direito do Trabalho.

 

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O objetivo do nosso blog é a troca de informações e a difusão de conhecimento jurídico com linguagem acessível. Nesse espaço, não prestamos qualquer tipo de consultoria ou análise de casos específicos.

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